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Artigo 12, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 12

Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo terão os seguintes prazos para pagamento:

I

até dez anos, incluído o período de carência de até três anos, para investimento fixo;

II

investimento semifixo:

a

até seis anos, incluído o período de carência de até dois anos, para maquinarias e veículos;

b

até quatro anos, incluído o período de carência de até um ano, para os demais;

III

até três anos, incluído o período de carência de até um ano, para custeio associado a projeto de investimento.

Art. 12, III da Lei do Distrito Federal 2653 /2000