Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do Conselho Administrativo do FDR, além do previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000:
I
manter o acompanhamento mensal dos recursos disponíveis e dos dados relativos ao desempenho do FDR, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;
II
indicar providências quanto à operacionalização dos financiamentos;
III
administrar o FDR de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subseqüente;
IV
expedir resoluções e atos normativos complementares;
V
elaborar, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do FDR, devendo ser aprovado por decreto.