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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 10

Os projetos de financiamento pelo FDR ficam sujeitos à prévia aprovação do CPDR, instituído nos termos da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.

Parágrafo único

A aprovação dos projetos de financiamento fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações disponíveis em favor da modalidade de aplicação de recursos do FDR no qual se enquadrem.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2653 /2000