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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 10

Os projetos de financiamento pelo FDR ficam sujeitos à prévia aprovação do CPDR, instituído nos termos da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.

Parágrafo único

A aprovação dos projetos de financiamento fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações disponíveis em favor da modalidade de aplicação de recursos do FDR no qual se enquadrem.