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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 8º

Os recursos do FDR serão destinados a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF-RIDE, conforme disposto na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.

Parágrafo único

Pelo menos cinqüenta por cento do total de recursos disponíveis no FDR serão destinados a investimentos a serem implementados em áreas não superiores a vinte hectares.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2653 /2000