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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 2º

Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:

I

transferência dos recursos destinados ao Programa de Desenvolvimento dos Agronegócios, linha do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, no exercício de 2000;

II

dotações orçamentárias específicas;

III

receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;

IV

retorno das aplicações do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no setor privado;

V

recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo;

VI

noventa e cinco por cento da receita arrecadada com a concessão de uso ou o arrendamento de imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;

VII

quinze por cento da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;

VIII

quinze por cento do produto arrecadado com a venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal – SAADF.

Parágrafo único

A partir do exercício de 2001, as dotações orçamentárias destinadas à área rural pelo FUNDEFE passarão a ser destinadas ao FDR.

Art. 2º, VI da Lei do Distrito Federal 2653 /2000