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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 15

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 2653 /2000