Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:
I
transferência dos recursos destinados ao Programa de Desenvolvimento dos Agronegócios, linha do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, no exercício de 2000;
II
dotações orçamentárias específicas;
III
receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;
IV
retorno das aplicações do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no setor privado;
V
recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo;
VI
noventa e cinco por cento da receita arrecadada com a concessão de uso ou o arrendamento de imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;
VII
quinze por cento da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;
VIII
quinze por cento do produto arrecadado com a venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal – SAADF.
Parágrafo único
A partir do exercício de 2001, as dotações orçamentárias destinadas à área rural pelo FUNDEFE passarão a ser destinadas ao FDR.