Artigo 11, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os financiamentos serão concedidos a projetos selecionados de acordo com critérios fixados pelo CPDR, àqueles de maior impacto social, priorizando os propostos por associações ou cooperativas de produtores rurais, micro, mini e pequenos produtores rurais, vedada a alocação de recursos para:
I
cobertura de encargos financeiros;
II
realização de gastos gerais de administração;
III
aquisição de imóvel;
IV
aquisição de veículos de passageiros;
V
recuperação de capital já investido;
VI
pagamento de dívidas;
VII
aquisição de máquinas e equipamentos usados, salvo por autorização do CPDR.