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Artigo 11, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 11

Os financiamentos serão concedidos a projetos selecionados de acordo com critérios fixados pelo CPDR, àqueles de maior impacto social, priorizando os propostos por associações ou cooperativas de produtores rurais, micro, mini e pequenos produtores rurais, vedada a alocação de recursos para:

I

cobertura de encargos financeiros;

II

realização de gastos gerais de administração;

III

aquisição de imóvel;

IV

aquisição de veículos de passageiros;

V

recuperação de capital já investido;

VI

pagamento de dívidas;

VII

aquisição de máquinas e equipamentos usados, salvo por autorização do CPDR.

Art. 11, VII da Lei do Distrito Federal 2653 /2000