Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O BRB é o agente financeiro do FDR nas operações de financiamento ao setor privado rural, atuando sob a coordenação do Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR, em nome do Distrito Federal, na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos deles resultantes, podendo, ainda, exigir para a liberação de cada parcela do financiamento toda forma de garantia permitida em lei.