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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 9º

O financiamento a ser concedido fica limitado, por tomador, a:

I

até R$100.000,00 (cem mil reais) para produtor rural individualmente;

II

até R$100.000,00 (cem mil reais) para empresas rurais;

III

até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para associações e cooperativas.

Parágrafo único

Os valores citados neste artigo serão revistos anualmente, tendo como referência a variação acumulada da UFIR.

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 2653 /2000