Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O financiamento a ser concedido fica limitado, por tomador, a:
I
até R$100.000,00 (cem mil reais) para produtor rural individualmente;
II
até R$100.000,00 (cem mil reais) para empresas rurais;
III
até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para associações e cooperativas.
Parágrafo único
Os valores citados neste artigo serão revistos anualmente, tendo como referência a variação acumulada da UFIR.