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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 6º

Será ressarcido ao BRB, a título de taxa de administração, o correspondente a até dois por cento do montante do Fundo aplicado anualmente.