Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será ressarcido ao BRB, a título de taxa de administração, o correspondente a até dois por cento do montante do Fundo aplicado anualmente.