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Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 4º

São atribuições do Conselho Administrativo do FDR, além do previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000:

I

manter o acompanhamento mensal dos recursos disponíveis e dos dados relativos ao desempenho do FDR, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;

II

indicar providências quanto à operacionalização dos financiamentos;

III

administrar o FDR de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subseqüente;

IV

expedir resoluções e atos normativos complementares;

V

elaborar, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do FDR, devendo ser aprovado por decreto.

Art. 4º, V da Lei do Distrito Federal 2653 /2000