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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.

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Art. 13

Os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo serão calculados com base na taxa de juros de quatro por cento ao ano, sendo concedido bônus de adimplência de vinte e cinco por cento na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

Parágrafo único

A taxa de juros poderá ser revista pelo CPDR uma vez por ano, no mês de junho, tendo como referência a variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2653 /2000