Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo serão calculados com base na taxa de juros de quatro por cento ao ano, sendo concedido bônus de adimplência de vinte e cinco por cento na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
Parágrafo único
A taxa de juros poderá ser revista pelo CPDR uma vez por ano, no mês de junho, tendo como referência a variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.