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Lei do Distrito Federal nº 1837 de 14 de Janeiro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de Janeiro de 1998


Art. 1º

Ficam criados, na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito federal, os seguintes Órgãos:

I

de Administração Central:

a

Departamento de Saúde do Trabalhador;

b

Departamento de Comunicação em Saúde;

II

de Administração Regional:

a

Direção Regional de Saúde de Santa Maria;

b

Direção Regional de Saúde de Samambaia;

c

Direção Regional de Saúde do Recanto das Emas;

d

Direção Regional de Saúde do Paranoá;

e

Direção Regional de Saúde de São Sebastião;

f

Direção Regional de Saúde da Candangolândia, Núcleo Bandeirante e Riacho fundo;

g

Direção Regional de Saúde de Sobradinho,

h

Direção Regional de Saúde de Planaltina;

i

Direção Regional de Saúde de Taguatinga;

j

Direção Regional de Saúde de Brazlàndia;

k

Direção Regional de Saúde de Ceilândia,

l

Direção Regional de Saúde do Gama;

m

Direção Regional de Saúde do Guará,

n

Direção Regional de Saúde da Asa Sul,

o

Direção Regional de Saúde da Asa Norte;

III

Unidade Executiva de Saúde: Centro de Saúde n.° 1 Recanto das Emas:

Art. 2º

Compõem a estrutura administrativa do Departamento de Saúde do Trabalhador:

I

Seção de Administração Geral;

II

Núcleo de Atenção à Saúde do Trabalhador;

III

Núcleo de Atenção a Saúde do Servidor;

IV

Núcleo de Higiene, Medicina e Segurança do Trabalho;

V

Núcleo de Vigilância à Saúde do Trabalhador.

Art. 3º

Compõem a estrutura administrativa do Departamento de Comunicação em Saúde:

I

Divisão de Imprensa, constituída de :

a

Serviço de Mídia Eletrônica;

b

Serviço de Mídia Impressa,

II

Divisão de relações Públicas, constituída de:

a

Serviço de Relações Públicas;

b

Serviço de Educação em Saúde;

III

Núcleo de Tele-atendimento ao usuário de Saúde.

Art. 4º

As Direções Regionais da Saúde de Santa Maria , Samambaia, Recanto das Emas, Paranoá, São Sebastião e de Candangolândia, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo têm sua estrutura administrativa composta da Divisão de Administração Geral, constituída de :

I

Seção de Pessoal;

II

Seção de Material, Património e Farmácia;

III

Seção Financeira, Contabilidade - DDI;

IV

Seção de manutenção e Transportes.

Art. 5º

Compõem a estrutura administrativa do Centro de Saúde n ° 1 do Recanto das Emas:

I

Seção de administração;

II

Seção de Enfermagem;

Art. 6º

São atribuições do Departamento de Saúde do Trabalhador:

I

Organizar e disponibilizar atenção à Saúde do trabalhador no Sistema de Saúde do Distrito Federal;

II

oferecer atendimento integrado à saúde dos servidores do Sistema de Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 7º

São atribuições do Departamento de Comunicação e Saúde:

I

coordenar as atividades de comunicação social do Sistema de Saúde Pública do Distrito Federal;

II

planejar as atividades referentes a imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda do Sistema de Saúde Pública do Distrito Federal.

III

coordenar os trabalhos dos agentes e técnicos de comunicação, bem como a execução dos contratos de publicidade e propaganda.

Art. 8º

São atribuições das Direções Regionais:

I

planejar ações de Saúde a partir das necessidades sócio-sanitárias da população, garantindo o controle social,

II

fomentar e coordenar as ações de saúde das unidades executivas e programas existentes na sua área de abrangência, incluídas as de referência e de contra-referência;

III

articular as políticas e os recursos intra-setoriais e intersetoriais;

IV

coordenar a execução de política de recursos humanos, recursos materiais e recursos econômicotinanceiros das unidades de saúde na área de abrangência.

Art. 9º

São atribuições do Centro de Saúde:

I

executar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde em nível de atenção primária;

II

prestar assistência médica e de enfermagem em primeiros socorros;

III

descentralizar e hierarquizar o atendimento por área demográfica determinada.

Art. 10

Ficam criados na estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal os seguintes órgãos:

I

Subsecretária de Projetos Especiais de Saúde , órgão de direcão superior, com estrutura administrativa composta dos seguintes órgãos:

a

Coordenação de Projetos Especiais;

b

Coordenação de ExecUção de Contratos e Convénios;

II

Secretaria Executiva do Conselho de Saúde, órgão de assessoramento do Secretário de Saúde;

III

Secretaria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal, órgão de administração e suporte para as ações do Sistema Único de Saúde , coordenada pela Secretaria de Saúde.

§ 1º

São atribuições da Subsecretária de Projetos especiais de Saúde elaborar, coordenar, avaliar e controlar projetos especiais e executar contratos e convénios no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 2º

São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho de Saúde, coordenar as ações e prover o Conselho de Saúde do Distrito Federal dos meios necessários ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições.

§ 3º

São atribuições da Secretaria Executiva do Fundo de saúde do Distrito Federal, coordenar as ações e prover o Conselho de Administração dos meios necessários ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas deliberações.

Art. 11

Ficam criados no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal os cargos em comissão das Direções Regionais, Departamentos e Centros de Saúde, constantes do Anexo I.

Art. 12

Ficam criados no quadro de pessoal do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo II.

Art. 13

Os cargos em comissão de Chefe da secão de Pessoal, Chefe de Compras, Chefe da Seção de Material e Patrimônio e Chefe da Seção de Orçamento e Finanças da Divisão de Administração Geral do Instituto de Saúde do Distrito Federal, passam a ter a gratificação de função equivalente a DFG - 08.

Art. 14

Ficam extintos os cargos comissionados dos quadros de pessoal do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal constantes do Anexo III.

Parágrafo único

VETADO.

I

VETADO.

II

VETADO.

III

VETADO.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


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Lei do Distrito Federal nº 1837 de 14 de Janeiro de 1998