Artigo 10º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1837 de 14 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam criados na estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal os seguintes órgãos:
I
Subsecretária de Projetos Especiais de Saúde , órgão de direcão superior, com estrutura administrativa composta dos seguintes órgãos:
a
Coordenação de Projetos Especiais;
b
Coordenação de ExecUção de Contratos e Convénios;
II
Secretaria Executiva do Conselho de Saúde, órgão de assessoramento do Secretário de Saúde;
III
Secretaria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal, órgão de administração e suporte para as ações do Sistema Único de Saúde , coordenada pela Secretaria de Saúde.
§ 1º
São atribuições da Subsecretária de Projetos especiais de Saúde elaborar, coordenar, avaliar e controlar projetos especiais e executar contratos e convénios no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 2º
São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho de Saúde, coordenar as ações e prover o Conselho de Saúde do Distrito Federal dos meios necessários ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições.
§ 3º
São atribuições da Secretaria Executiva do Fundo de saúde do Distrito Federal, coordenar as ações e prover o Conselho de Administração dos meios necessários ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas deliberações.