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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1837 de 14 de Janeiro de 1998

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Art. 6º

São atribuições do Departamento de Saúde do Trabalhador:

I

Organizar e disponibilizar atenção à Saúde do trabalhador no Sistema de Saúde do Distrito Federal;

II

oferecer atendimento integrado à saúde dos servidores do Sistema de Saúde Pública do Distrito Federal.