Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 1837 de 14 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam criados no quadro de pessoal do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo II.
Ficam criados no quadro de pessoal do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo II.