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Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1837 de 14 de Janeiro de 1998

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Art. 9º

São atribuições do Centro de Saúde:

I

executar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde em nível de atenção primária;

II

prestar assistência médica e de enfermagem em primeiros socorros;

III

descentralizar e hierarquizar o atendimento por área demográfica determinada.