Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1837 de 14 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições do Centro de Saúde:
I
executar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde em nível de atenção primária;
II
prestar assistência médica e de enfermagem em primeiros socorros;
III
descentralizar e hierarquizar o atendimento por área demográfica determinada.