Artigo 1º, Inciso II, Alínea o da Lei do Distrito Federal nº 1837 de 14 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito federal, os seguintes Órgãos:
I
de Administração Central:
a
Departamento de Saúde do Trabalhador;
b
Departamento de Comunicação em Saúde;
II
de Administração Regional:
a
Direção Regional de Saúde de Santa Maria;
b
Direção Regional de Saúde de Samambaia;
c
Direção Regional de Saúde do Recanto das Emas;
d
Direção Regional de Saúde do Paranoá;
e
Direção Regional de Saúde de São Sebastião;
f
Direção Regional de Saúde da Candangolândia, Núcleo Bandeirante e Riacho fundo;
g
Direção Regional de Saúde de Sobradinho,
h
Direção Regional de Saúde de Planaltina;
i
Direção Regional de Saúde de Taguatinga;
j
Direção Regional de Saúde de Brazlàndia;
k
Direção Regional de Saúde de Ceilândia,
l
Direção Regional de Saúde do Gama;
m
Direção Regional de Saúde do Guará,
n
Direção Regional de Saúde da Asa Sul,
o
Direção Regional de Saúde da Asa Norte;
III
Unidade Executiva de Saúde: Centro de Saúde n.° 1 Recanto das Emas: