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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1837 de 14 de Janeiro de 1998

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Art. 1º

Ficam criados, na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito federal, os seguintes Órgãos:

I

de Administração Central:

a

Departamento de Saúde do Trabalhador;

b

Departamento de Comunicação em Saúde;

II

de Administração Regional:

a

Direção Regional de Saúde de Santa Maria;

b

Direção Regional de Saúde de Samambaia;

c

Direção Regional de Saúde do Recanto das Emas;

d

Direção Regional de Saúde do Paranoá;

e

Direção Regional de Saúde de São Sebastião;

f

Direção Regional de Saúde da Candangolândia, Núcleo Bandeirante e Riacho fundo;

g

Direção Regional de Saúde de Sobradinho,

h

Direção Regional de Saúde de Planaltina;

i

Direção Regional de Saúde de Taguatinga;

j

Direção Regional de Saúde de Brazlàndia;

k

Direção Regional de Saúde de Ceilândia,

l

Direção Regional de Saúde do Gama;

m

Direção Regional de Saúde do Guará,

n

Direção Regional de Saúde da Asa Sul,

o

Direção Regional de Saúde da Asa Norte;

III

Unidade Executiva de Saúde: Centro de Saúde n.° 1 Recanto das Emas: