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Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de outubro de 1997


Art. 1º

A Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, é composta dos cargos de Inspetor de Saúde, Inspetor Sanitário, Fiscal de Obras, Inspetor de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Industrial e de Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial.

Art. 2º

Compete privativamente ao Inspetor de Saúde:

I

fiscalizar e inspecionar estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, indústria e comércio de bens de consumo e ações sobre o meio ambiente que afetem a saúde do trabalhador;

II

colaborar na elaboração de políticas e diretrizes de saneamento básico;

III

realizar estudos dos fluxos de informações fármaco-sanitárias e racionalizar e uniformizar os dados;

IV

efetuar pesquisas e propor metodologia de inspeção sanitária destinada à padronização das operações de vigilância sanitária;

V

avaliar e identificar potencial de risco ou perigos à saúde e emitir parecer para fins de diagnóstico e providências sobre a execução de ações saneadoras e preventivas;

VI

fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros, verificando as condições sanitárias, de estruturas, de segurança e de funcionamento, e aplicar, quando for o caso, penalidades previstas na legislação pertinente;

VII

notificar e autuar o infrator de acordo com a legislação vigente;

VIII

fiscalizar o uso de piscinas públicas, coletivas e outros locais de banho, áreas destinadas à recreação e logradouros públicos quanto às condições de higiene, segurança e funcionamento;

IX

fiscalizar o cumprimento das escalas de plantão de farmácias e drogarias;

X

planejar, programar e executar ações de vigilância sanitária;

XI

controlar e fiscalizar a produção, transporte, guarda e utilização de sangue e seus derivados;

XII

analisar e aprovar processos de registro de produtos no âmbito do Distrito Federal;

XIII

efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

XIV

estudar, orientar, acompanhar e controlar a aplicação de dispositivos legais sobre uso de substâncias entorpecentes e outras;

XV

analisar as atividades de coleta, pesquisa, registro, arquivamento, estocagem e produção de informes necessários à administração da vigilância sanitária;

XVI

promover a elaboração e a divulgação das normas de vigilância sanitária;

XVII

orientar a comunidade na interpretação da legislação de vigilância sanitária;

XVIII

programar e executar inspeções e perícias;

XIX

elaborar programas de controle e avaliar o cumprimento das normas vigentes;

XX

pesquisar, investigar, elaborar e aplicar métodos de perícias sanitárias;

XXI

realizar inspeção e monitorar a qualidade de produtos destinados ao consumo;

XXII

promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica na área de vigilância sanitária;

XXIII

controlar e fiscalizar serviços, produtos e substâncias relacionadas à área da saúde;

XXIV

fiscalizar e inspecionar alimentos, águas e bebidas para consumo humano;

XXV

participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XXVI

inspecionar a adequação de embalagens e de propaganda de produtos farmacêuticos e alimentares;

XXVII

analisar as especificações técnicas, industriais, os processos de produção, as condições higiênicas de produtos comerciáveis e interpretar laudos e planta física;

XXVIII

participar da fiscalização do exercício das profissões da área de saúde e de atividades afins;

XXIX

participar da organização de campanhas educativas de vigilância sanitária;

XXX

prestar assessoramento técnico em assuntos de sua especialidade;

XXXI

fornecer dados estatísticos de suas atividades;

XXXII

emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

XXXIII

elaborar e apresentar relatórios periódicos;

XXXIV

observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXXV

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXXVI

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXXVII

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 3º

Compete privativamente ao Inspetor Sanitário:

I

fiscalizar e inspecionar farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres quanto à estrutura e funcionamento e ao controle de medicamentos em geral;

II

inspecionar produtos em geral, quanto à industrialização, armazenamento, transporte, depósito e comercialização, visando ao padrão de identidade e qualidade;

III

fiscalizar e inspecionar, no Distrito Federal, o cumprimento das normas de saneamento básico e desenvolver ações para a preservação do meio ambiente;

IV

colaborar no controle da execução de ações de saúde em hospitais, clínicas e estabelecimentos afins;

V

efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

VI

realizar estudos para levantamento de necessidades de utilização de medidas de defesa sanitária;

VII

controlar a comercialização, transporte, armazenamento e utilização de agrotóxicos e similares;

VIII

estudar e aplicar a legislação específica de vigilância sanitária;

IX

realizar perícias técnico-sanitárias;

X

participar de campanhas de educação sanitária;

XI

analisar ações de vigilância, investigar causas de problemas de saúde pública e propor medidas corretivas;

XII

participar da elaboração de normas de vigilância sanitária;

XIII

preparar, coordenar, acompanhar e executar programas de trabalho, cronogramas e rotinas de vigilância sanitária;

XIV

prestar orientação ao público na área de sua competência;

XV

atender a denúncias e a reclamações individuais e institucionais na área de sua competência;

XVI

orientar e advertir o infrator quanto às conseqüências da reincidência;

XVII

levantar e cadastrar dados estatísticos, emitir relatórios e comunicar resultados de suas inspeções;

XVIII

coletar amostras de produtos para análise laboratorial e efetuar o controle de qualidade;

XIX

comunicar à chefia imediata procedimentos irregulares adotados por proprietários e usuários de estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde;

XX

elaborar e apresentar relatórios periódicos de suas atividades;

XXI

prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXII

solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XXIII

observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXIV

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXV

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXVI

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 4º

Compete privativamente ao Fiscal de Obras:

I

fiscalizar obras e verificar a adequação delas às normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

II

supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de obras;

III

fiscalizar e acompanhar o andamento das obras e edificações no Distrito Federal;

IV

efetuar levantamento de situação de obras;

V

expedir notificações, intimações demolitórias, autos de embargo de construção, de interdição, de infração e de apreensão;

VI

acompanhar o cumprimento de ações de notificação, embargo, interdição, multa, apreensão e demolição;

VII

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

VIII

representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;

IX

apurar denúncias e reclamações referentes a invasão de áreas públicas e adotar as medidas cabíveis;

X

preparar, coordenar e acompanhar programas e cronogramas de trabalho;

XI

investigar causas de descumprimento de normas de construção e indicar as medidas cabíveis;

XII

prestar orientação a usuários quanto ao cumprimento dos dispositivos legais referentes a obras e edificações;

XIII

realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;

XIV

levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;

XV

estudar e aplicar a legislação relacionada com a fiscalização de obras civis;

XVI

defender os atos do poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XVII

fiscalizar o parcelamento do solo em áreas rurais;

XVIII

fiscalizar as construções em áreas rurais;

XIX

fiscalizar e acompanhar as edificações e elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;

XX

prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXI

requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas;

XXII

observar, na execução de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXIII

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXIV

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 5º

Compete privativamente ao Inspetor de Obras:

I

inspecionar e acompanhar a realização de obras em nível de maior complexidade;

II

realizar e supervisionar trabalhos topográficos e geodésicos;

III

realizar estudos, anteprojetos e projetos de abertura e alargamento de ruas e avenidas, captação de água potável, construção de reservatórios, redes telefônicas, elétricas e de esgoto e outras obras de engenharia;

IV

realizar estudos de saneamento urbano e rural;

V

elaborar projeto e dirigir serviços de urbanismo;

VI

realizar estudos referentes à execução de processos de controle de poluição ambiental;

VII

realizar trabalhos sobre a utilização da água para fins industriais;

VIII

realizar estudo da geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais;

IX

realizar pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;

X

realizar seleção e análise de elementos para execução de cartas, medições e sondagens hidrográficas e operar com equipamentos eletrônicos para levantamentos cartográficos e determinação de pontos de apoio e resistência para o levantamento aerofotogramétrico, incluídas reambulações e coletas de dados toponímicos;

XI

realizar controle de projetos de mapas e cartas planimétricas, topográficas e de recursos naturais;

XII

realizar a especificação de trabalhos cartográficos em todas as suas etapas;

XIII

elaborar, preparar e operar mapas e cartas em qualquer modelo;

XIV

realizar cálculos e traçados de projeções cartográficas;

XV

operar os equipamentos e instrumentos de sua responsabilidade;

XVI

acompanhar e desenvolver novas técnicas do ramo;

XVII

efetuar medição e cálculos de bases geodésicas e topográficas;

XVIII

efetuar medição e cálculo de poligonais e triangulações geodésicas e topográficas;

XIX

efetuar medição e cálculo de nivelamento;

XX

efetuar cálculos para o apoio topográfico;

XXI

efetuar medição de descarga de cursos d’água;

XXII

orientar e inspecionar os trabalhos de arquivo técnico;

XXIII

realizar perícias técnicas para apuração e apropriação de custos;

XXIV

elaborar projetos de arquitetura e de obras civis do Distrito Federal;

XXV

elaborar projetos de urbanismo e de estrutura viária do Distrito Federal;

XXVI

supervisionar obras públicas;

XXVII

elaborar laudos e pareceres sobre matéria de sua competência;

XXVIII

realizar estudos e pesquisas para estabelecimento de normas e padrões mínimos de construções específicas;

XXIX

promover a realização de perícias e arbitramentos relativos à especialidade;

XXX

realizar inspeções em obras e verificar a adequação delas as normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

XXXI

requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas;

XXXII

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXXIII

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 6º

Compete privativamente ao Fiscal de Posturas:

I

fiscalizar estabelecimentos comerciais e institucionais, áreas e logradouros públicos, locais e equipamentos urbanos destinados ao público e verificar a adequação deles às normas vigentes;

II

supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de posturas públicas;

III

exercer a fiscalização de pesos e medidas no Distrito Federal;

IV

fiscalizar o horário de funcionamento do comércio;

V

fiscalizar a observância dos termos das autorizações de uso e a ação dos autorizados;

VI

preparar, coordenar e acompanhar programas e cronogramas de trabalho;

VII

investigar causas de invasões de áreas públicas e adotar as medidas cabíveis;

VIII

participar da elaboração e da execução de programas educativos sobre utilização de áreas públicas;

IX

participar da elaboração de normas de fiscalização de posturas;

X

realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados na fiscalização de posturas;

XI

fiscalizar o surgimento de parcelamento do solo em áreas rurais;

XII

levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;

XIII

estudar e aplicar a legislação específica de fiscalização de posturas;

XIV

defender os atos do poder de polícia administrativa;

XV

prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XVI

solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XVII

emitir pareceres, após vistoria, sobre pedidos de licenciamento de atividades econômicas;

XVIII

efetuar levantamento de ocupação, invasão e utilização irregular de áreas e logradouros públicos;

XIX

fiscalizar a colocação de outdoors, placas, letreiros e anúncios em áreas públicas ou privadas;

XX

fiscalizar a emissão de sons de fontes fixas ou móveis;

XXI

fiscalizar o despejo de águas servidas em áreas públicas;

XXII

determinar a apreensão de animais vadios em áreas e logradouros públicos;

XXIII

fiscalizar a emissão de música mecânica ou ao vivo em estabelecimentos comerciais ou veículos, em locais ou horários inadequados;

XXIV

elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;

XXV

fiscalizar a utilização de árvores, a poda indevida ou a erradicação delas;

XXVI

coibir a ocupação ou utilização ilegal de áreas e logradouros públicos;

XXVII

fiscalizar a criação ou o abate de animais em áreas não permitidas;

XXVIII

apreender objetos e produtos comercializados irregularmente em áreas públicas;

XXIX

expedir notificação, intimação demolitória, autos de apreensão, de embargo e de infração;

XXX

interditar estabelecimentos que apresentem irregularidades;

XXXI

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXXII

representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;

XXXIII

acompanhar o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;

XXXIV

apurar denúncias e reclamações referentes à invasão de áreas públicas e propor as medidas cabíveis.

Art. 7º

Compete privativamente ao Fiscal de Concessões e Permissões:

I

fiscalizar a operacionalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis, bancas de jornal e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários e rodoferroviários;

II

supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de concessões e permissões;

III

fiscalizar a observância dos termos dos contratos de concessão e permissão de bens públicos pelos contratados;

IV

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

V

realizar vistorias e inspeções e verificar o cumprimento das normas específicas de concessão, permissão e ocupação;

VI

notificar e autuar concessionários e permissionários;

VII

fiscalizar o cumprimento de tabelas horárias e itinerários e a alocação de frota de acordo com a escala;

VIII

efetuar a fiscalização dos documentos de operação e de arrecadação dos concessionários e permissionários;

IX

participar de operações especiais relativas ao controle e à segurança no trânsito;

X

fiscalizar e controlar os terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus ou táxis;

XI

fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e das especificações operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis;

XII

coordenar, executar levantamentos e emitir laudos que subsidiem a criação ou a extinção de linhas e paradas de ônibus;

XIII

prestar orientação técnica aos concessionários, permissionários, prepostos e usuários quanto aos regulamentos;

XIV

analisar denúncias e reclamações de usuários, na sua área de atuação, e adotar as providências cabíveis;

XV

acompanhar o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;

XVI

defender os atos do poder de polícia administrativa;

XVII

preparar, coordenar e acompanhar programas, cronogramas de trabalho e rotinas de concessões e permissões;

XVIII

levantar e cadastrar dados estatísticos e emitir relatórios;

XIX

participar de levantamento de necessidades de melhoria do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis, bancas de jornal e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários e rodoferroviários;

XX

investigar causas de problemas relacionados à concessão, permissão e ocupação;

XXI

autuar os procedimentos irregulares adotados por concessionários, permissionários ou prepostos;

XXII

prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXIII

solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XXIV

observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXV

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXVI

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 8º

Compete privativamente ao Fiscal Ambiental:

I

fiscalizar o meio ambiente urbano e rural, a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

II

elaborar relatório das ações fiscais promovidas;

III

levantar subsídios e emitir parecer para elaboração de medidas de proteção ambiental;

IV

supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área ambiental;

V

autuar os infratores das normas ambientais;

VI

participar da realização de ações fiscais integradas;

VII

investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;

VIII

acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;

IX

atender a denúncias e a reclamações sobre a área de sua competência e adotar as medidas cabíveis;

X

exercer plenamente o poder de polícia administrativa na sua área de atuação;

XI

lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da ação fiscal;

XII

participar da elaboração de normas de fiscalização ambiental;

XIII

preparar e acompanhar programas, cronogramas de trabalho e rotinas de fiscalização;

XIV

prestar orientação ao público na sua área de atuação;

XV

colaborar no treinamento de pessoal;

XVI

levantar e cadastrar dados estatísticos de interesse da fiscalização ambiental;

XVII

comunicar à chefia imediata alterações detectadas em ambientes urbanos e rurais;

XVIII

realizar atividades integradas com órgãos atuantes na área ambiental;

XIX

estudar e aplicar a legislação específica de fiscalização ambiental;

XX

participar de campanhas de educação ambiental;

XXI

prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXII

solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XXIII

observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXIV

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXV

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 9º

Compete privativamente ao Inspetor Sanitário e Industrial:

I

supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de fiscalização e inspeção de produtos de origem vegetal e animal;

II

elaborar relatórios quantitativos e qualitativos sobre as atividades de inspeção sanitária e industrial, para subsidiar órgãos diversos;

III

executar inspeção sanitária em carcaças, vísceras e miúdos de animais abatidos;

IV

coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

V

exigir o máximo de higiene das instalações e dos funcionários sob sua responsabilidade;

VI

emitir guias de intimação ou condenação de matérias-primas impróprias para consumo humano;

VII

orientar os funcionários e proprietários de estabelecimentos no cumprimento das normas estabelecidas por lei;

VIII

programar e executar ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e agroindustrial, expedindo certificados e laudos e coletando materiais para análises diversas;

IX

proferir palestras em reuniões, exposições agropecuárias e outros eventos;

X

manter o acervo de informações acerca do público beneficiário, atualizando cadastros existentes;

XI

treinar funcionários ou estagiários em tarefas compatíveis com o cargo, em colaboração com a área de recursos humanos;

XII

sugerir, à luz da experiência prática, mudanças nas leis para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de operacionalização das agroindústrias;

XIII

promover, constantemente, o intercâmbio técnico interinstitucional visando à atualização dos conhecimentos e à realização de trabalhos em parceria;

XIV

executar inspeção sanitária nas fases de manipulação ou industrialização e transporte de alimentos derivados de leite, de carne e de vegetais, bem como o acondicionamento e comercialização desses produtos;

XV

registrar e tabular dados estatísticos referentes aos estabelecimentos inspecionados;

XVI

receber e analisar guias de transporte, guias de inspeção sanitária e outros documentos sobre animais destinados ao abate;

XVII

emitir guias sanitárias, guias de transporte e outros documentos necessários ao acompanhamento da matéria-prima;

XVIII

responder por todas as atividades referentes à inspeção sanitária e industrial de estabelecimentos sob sua responsabilidade;

XIX

realizar inspeção sanitária antemorte de animais destinados ao abate;

XX

coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

XXI

participar da elaboração de leis atinentes a sua área de responsabilidade;

XXII

realizar perícia técnico-sanitária;

XXIII

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXIV

requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas.

Art. 10º

Compete privativamente ao Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial:

I

elaborar relatórios quantitativos e qualitativos sobre as atividades de inspeção sanitária e industrial para subsidiar órgãos diversos;

II

executar inspeção sanitária em carcaças, vísceras e miúdos de animais abatidos;

III

coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

IV

exigir o máximo de higiene das instalações e dos funcionários sob sua responsabilidade;

V

emitir guias de intimação ou condenação de matérias-primas impróprias para consumo humano;

VI

orientar os funcionários e proprietários de estabelecimentos no cumprimento das normas estabelecidas por lei;

VII

programar e executar ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e agroindustrial, expedindo certificados e laudos e coletando materiais para análises diversas;

VIII

proferir palestras em reuniões, exposições agropecuárias e outros eventos;

IX

manter o acervo de informações acerca do público beneficiário, atualizando cadastros existentes;

X

treinar funcionários ou estagiários em tarefas compatíveis com o cargo, em colaboração com a área de recursos humanos;

XI

sugerir, à luz da experiência prática, mudanças nas leis para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de operacionalização das agroindústrias;

XII

promover, constantemente, o intercâmbio técnico interinstitucional, visando à atualização dos conhecimentos e à realização de trabalhos em parceria;

XIII

executar inspeção sanitária nas fases de manipulação ou industrialização e transporte de alimentos derivados de leite, de carne e de vegetais, bem como o acondicionamento e comercialização desses produtos;

XIV

registrar e tabular dados estatísticos referentes aos estabelecimentos inspecionados;

XV

receber e analisar guias de transporte, guias de inspeção e outros documentos sobre animais destinados ao abate;

XVI

emitir guias sanitárias, guias de transporte e outros documentos necessários ao acompanhamento da matéria-prima;

XVII

responder por todas as atividades referentes à inspeção sanitária e industrial de estabelecimentos sob sua responsabilidade;

XVIII

realizar inspeção sanitária antemorte de animais destinados ao abate;

XIX

coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

XX

participar da elaboração de leis atinentes a sua área de responsabilidade;

XXI

realizar perícia técnico-sanitária;

XXII

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXIII

requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas.

Art. 11

As atribuições concorrentes dos cargos constantes desta Lei deverão ser executadas, sempre que necessário, cooperativamente.

Art. 12

O ingresso em qualquer dos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, sendo exigido certificado de conclusão do terceiro grau de escolaridade.

§ 1º

Para o cargo de Inspetor de Obras, será exigida habilitação em curso de engenharia ou arquitetura.

§ 2º

Para os cargos de Inspetor Sanitário e Industrial e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, será exigida habilitação específica em curso de medicina veterinária, zootecnia, agronomia ou tecnologia de alimentos.

Art. 13

Aos integrantes da carreira a que se refere esta Lei é garantida independência funcional no exercício de suas respectivas atribuições.

Art. 14

O Governo do Distrito Federal assegurará aos servidores ocupantes dos cargos mencionados as condições necessárias ao bom desempenho de suas funções.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997