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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

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Art. 6º

Compete privativamente ao Fiscal de Posturas:

I

fiscalizar estabelecimentos comerciais e institucionais, áreas e logradouros públicos, locais e equipamentos urbanos destinados ao público e verificar a adequação deles às normas vigentes;

II

supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de posturas públicas;

III

exercer a fiscalização de pesos e medidas no Distrito Federal;

IV

fiscalizar o horário de funcionamento do comércio;

V

fiscalizar a observância dos termos das autorizações de uso e a ação dos autorizados;

VI

preparar, coordenar e acompanhar programas e cronogramas de trabalho;

VII

investigar causas de invasões de áreas públicas e adotar as medidas cabíveis;

VIII

participar da elaboração e da execução de programas educativos sobre utilização de áreas públicas;

IX

participar da elaboração de normas de fiscalização de posturas;

X

realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados na fiscalização de posturas;

XI

fiscalizar o surgimento de parcelamento do solo em áreas rurais;

XII

levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;

XIII

estudar e aplicar a legislação específica de fiscalização de posturas;

XIV

defender os atos do poder de polícia administrativa;

XV

prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XVI

solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XVII

emitir pareceres, após vistoria, sobre pedidos de licenciamento de atividades econômicas;

XVIII

efetuar levantamento de ocupação, invasão e utilização irregular de áreas e logradouros públicos;

XIX

fiscalizar a colocação de outdoors, placas, letreiros e anúncios em áreas públicas ou privadas;

XX

fiscalizar a emissão de sons de fontes fixas ou móveis;

XXI

fiscalizar o despejo de águas servidas em áreas públicas;

XXII

determinar a apreensão de animais vadios em áreas e logradouros públicos;

XXIII

fiscalizar a emissão de música mecânica ou ao vivo em estabelecimentos comerciais ou veículos, em locais ou horários inadequados;

XXIV

elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;

XXV

fiscalizar a utilização de árvores, a poda indevida ou a erradicação delas;

XXVI

coibir a ocupação ou utilização ilegal de áreas e logradouros públicos;

XXVII

fiscalizar a criação ou o abate de animais em áreas não permitidas;

XXVIII

apreender objetos e produtos comercializados irregularmente em áreas públicas;

XXIX

expedir notificação, intimação demolitória, autos de apreensão, de embargo e de infração;

XXX

interditar estabelecimentos que apresentem irregularidades;

XXXI

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXXII

representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;

XXXIII

acompanhar o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;

XXXIV

apurar denúncias e reclamações referentes à invasão de áreas públicas e propor as medidas cabíveis.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 1746 /1997