Artigo 3º, Inciso XXIII da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete privativamente ao Inspetor Sanitário:
I
fiscalizar e inspecionar farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres quanto à estrutura e funcionamento e ao controle de medicamentos em geral;
II
inspecionar produtos em geral, quanto à industrialização, armazenamento, transporte, depósito e comercialização, visando ao padrão de identidade e qualidade;
III
fiscalizar e inspecionar, no Distrito Federal, o cumprimento das normas de saneamento básico e desenvolver ações para a preservação do meio ambiente;
IV
colaborar no controle da execução de ações de saúde em hospitais, clínicas e estabelecimentos afins;
V
efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
VI
realizar estudos para levantamento de necessidades de utilização de medidas de defesa sanitária;
VII
controlar a comercialização, transporte, armazenamento e utilização de agrotóxicos e similares;
VIII
estudar e aplicar a legislação específica de vigilância sanitária;
IX
realizar perícias técnico-sanitárias;
X
participar de campanhas de educação sanitária;
XI
analisar ações de vigilância, investigar causas de problemas de saúde pública e propor medidas corretivas;
XII
participar da elaboração de normas de vigilância sanitária;
XIII
preparar, coordenar, acompanhar e executar programas de trabalho, cronogramas e rotinas de vigilância sanitária;
XIV
prestar orientação ao público na área de sua competência;
XV
atender a denúncias e a reclamações individuais e institucionais na área de sua competência;
XVI
orientar e advertir o infrator quanto às conseqüências da reincidência;
XVII
levantar e cadastrar dados estatísticos, emitir relatórios e comunicar resultados de suas inspeções;
XVIII
coletar amostras de produtos para análise laboratorial e efetuar o controle de qualidade;
XIX
comunicar à chefia imediata procedimentos irregulares adotados por proprietários e usuários de estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde;
XX
elaborar e apresentar relatórios periódicos de suas atividades;
XXI
prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;
XXII
solicitar o material a ser utilizado no trabalho;
XXIII
observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;
XXIV
zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;
XXV
exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;
XXVI
executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.