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Artigo 9º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

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Art. 9º

Compete privativamente ao Inspetor Sanitário e Industrial:

I

supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de fiscalização e inspeção de produtos de origem vegetal e animal;

II

elaborar relatórios quantitativos e qualitativos sobre as atividades de inspeção sanitária e industrial, para subsidiar órgãos diversos;

III

executar inspeção sanitária em carcaças, vísceras e miúdos de animais abatidos;

IV

coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

V

exigir o máximo de higiene das instalações e dos funcionários sob sua responsabilidade;

VI

emitir guias de intimação ou condenação de matérias-primas impróprias para consumo humano;

VII

orientar os funcionários e proprietários de estabelecimentos no cumprimento das normas estabelecidas por lei;

VIII

programar e executar ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e agroindustrial, expedindo certificados e laudos e coletando materiais para análises diversas;

IX

proferir palestras em reuniões, exposições agropecuárias e outros eventos;

X

manter o acervo de informações acerca do público beneficiário, atualizando cadastros existentes;

XI

treinar funcionários ou estagiários em tarefas compatíveis com o cargo, em colaboração com a área de recursos humanos;

XII

sugerir, à luz da experiência prática, mudanças nas leis para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de operacionalização das agroindústrias;

XIII

promover, constantemente, o intercâmbio técnico interinstitucional visando à atualização dos conhecimentos e à realização de trabalhos em parceria;

XIV

executar inspeção sanitária nas fases de manipulação ou industrialização e transporte de alimentos derivados de leite, de carne e de vegetais, bem como o acondicionamento e comercialização desses produtos;

XV

registrar e tabular dados estatísticos referentes aos estabelecimentos inspecionados;

XVI

receber e analisar guias de transporte, guias de inspeção sanitária e outros documentos sobre animais destinados ao abate;

XVII

emitir guias sanitárias, guias de transporte e outros documentos necessários ao acompanhamento da matéria-prima;

XVIII

responder por todas as atividades referentes à inspeção sanitária e industrial de estabelecimentos sob sua responsabilidade;

XIX

realizar inspeção sanitária antemorte de animais destinados ao abate;

XX

coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

XXI

participar da elaboração de leis atinentes a sua área de responsabilidade;

XXII

realizar perícia técnico-sanitária;

XXIII

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXIV

requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas.

Art. 9º, VII da Lei do Distrito Federal 1746 /1997