Artigo 6º, Inciso XXXI da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete privativamente ao Fiscal de Posturas:
I
fiscalizar estabelecimentos comerciais e institucionais, áreas e logradouros públicos, locais e equipamentos urbanos destinados ao público e verificar a adequação deles às normas vigentes;
II
supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de posturas públicas;
III
exercer a fiscalização de pesos e medidas no Distrito Federal;
IV
fiscalizar o horário de funcionamento do comércio;
V
fiscalizar a observância dos termos das autorizações de uso e a ação dos autorizados;
VI
preparar, coordenar e acompanhar programas e cronogramas de trabalho;
VII
investigar causas de invasões de áreas públicas e adotar as medidas cabíveis;
VIII
participar da elaboração e da execução de programas educativos sobre utilização de áreas públicas;
IX
participar da elaboração de normas de fiscalização de posturas;
X
realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados na fiscalização de posturas;
XI
fiscalizar o surgimento de parcelamento do solo em áreas rurais;
XII
levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
XIII
estudar e aplicar a legislação específica de fiscalização de posturas;
XIV
defender os atos do poder de polícia administrativa;
XV
prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;
XVI
solicitar o material a ser utilizado no trabalho;
XVII
emitir pareceres, após vistoria, sobre pedidos de licenciamento de atividades econômicas;
XVIII
efetuar levantamento de ocupação, invasão e utilização irregular de áreas e logradouros públicos;
XIX
fiscalizar a colocação de outdoors, placas, letreiros e anúncios em áreas públicas ou privadas;
XX
fiscalizar a emissão de sons de fontes fixas ou móveis;
XXI
fiscalizar o despejo de águas servidas em áreas públicas;
XXII
determinar a apreensão de animais vadios em áreas e logradouros públicos;
XXIII
fiscalizar a emissão de música mecânica ou ao vivo em estabelecimentos comerciais ou veículos, em locais ou horários inadequados;
XXIV
elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;
XXV
fiscalizar a utilização de árvores, a poda indevida ou a erradicação delas;
XXVI
coibir a ocupação ou utilização ilegal de áreas e logradouros públicos;
XXVII
fiscalizar a criação ou o abate de animais em áreas não permitidas;
XXVIII
apreender objetos e produtos comercializados irregularmente em áreas públicas;
XXIX
expedir notificação, intimação demolitória, autos de apreensão, de embargo e de infração;
XXX
interditar estabelecimentos que apresentem irregularidades;
XXXI
exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;
XXXII
representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;
XXXIII
acompanhar o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;
XXXIV
apurar denúncias e reclamações referentes à invasão de áreas públicas e propor as medidas cabíveis.