Artigo 8º, Inciso XXII da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete privativamente ao Fiscal Ambiental:
I
fiscalizar o meio ambiente urbano e rural, a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II
elaborar relatório das ações fiscais promovidas;
III
levantar subsídios e emitir parecer para elaboração de medidas de proteção ambiental;
IV
supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área ambiental;
V
autuar os infratores das normas ambientais;
VI
participar da realização de ações fiscais integradas;
VII
investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
VIII
acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
IX
atender a denúncias e a reclamações sobre a área de sua competência e adotar as medidas cabíveis;
X
exercer plenamente o poder de polícia administrativa na sua área de atuação;
XI
lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da ação fiscal;
XII
participar da elaboração de normas de fiscalização ambiental;
XIII
preparar e acompanhar programas, cronogramas de trabalho e rotinas de fiscalização;
XIV
prestar orientação ao público na sua área de atuação;
XV
colaborar no treinamento de pessoal;
XVI
levantar e cadastrar dados estatísticos de interesse da fiscalização ambiental;
XVII
comunicar à chefia imediata alterações detectadas em ambientes urbanos e rurais;
XVIII
realizar atividades integradas com órgãos atuantes na área ambiental;
XIX
estudar e aplicar a legislação específica de fiscalização ambiental;
XX
participar de campanhas de educação ambiental;
XXI
prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;
XXII
solicitar o material a ser utilizado no trabalho;
XXIII
observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;
XXIV
zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;
XXV
executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.