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Artigo 2º, Inciso XVII da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

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Art. 2º

Compete privativamente ao Inspetor de Saúde:

I

fiscalizar e inspecionar estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, indústria e comércio de bens de consumo e ações sobre o meio ambiente que afetem a saúde do trabalhador;

II

colaborar na elaboração de políticas e diretrizes de saneamento básico;

III

realizar estudos dos fluxos de informações fármaco-sanitárias e racionalizar e uniformizar os dados;

IV

efetuar pesquisas e propor metodologia de inspeção sanitária destinada à padronização das operações de vigilância sanitária;

V

avaliar e identificar potencial de risco ou perigos à saúde e emitir parecer para fins de diagnóstico e providências sobre a execução de ações saneadoras e preventivas;

VI

fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros, verificando as condições sanitárias, de estruturas, de segurança e de funcionamento, e aplicar, quando for o caso, penalidades previstas na legislação pertinente;

VII

notificar e autuar o infrator de acordo com a legislação vigente;

VIII

fiscalizar o uso de piscinas públicas, coletivas e outros locais de banho, áreas destinadas à recreação e logradouros públicos quanto às condições de higiene, segurança e funcionamento;

IX

fiscalizar o cumprimento das escalas de plantão de farmácias e drogarias;

X

planejar, programar e executar ações de vigilância sanitária;

XI

controlar e fiscalizar a produção, transporte, guarda e utilização de sangue e seus derivados;

XII

analisar e aprovar processos de registro de produtos no âmbito do Distrito Federal;

XIII

efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

XIV

estudar, orientar, acompanhar e controlar a aplicação de dispositivos legais sobre uso de substâncias entorpecentes e outras;

XV

analisar as atividades de coleta, pesquisa, registro, arquivamento, estocagem e produção de informes necessários à administração da vigilância sanitária;

XVI

promover a elaboração e a divulgação das normas de vigilância sanitária;

XVII

orientar a comunidade na interpretação da legislação de vigilância sanitária;

XVIII

programar e executar inspeções e perícias;

XIX

elaborar programas de controle e avaliar o cumprimento das normas vigentes;

XX

pesquisar, investigar, elaborar e aplicar métodos de perícias sanitárias;

XXI

realizar inspeção e monitorar a qualidade de produtos destinados ao consumo;

XXII

promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica na área de vigilância sanitária;

XXIII

controlar e fiscalizar serviços, produtos e substâncias relacionadas à área da saúde;

XXIV

fiscalizar e inspecionar alimentos, águas e bebidas para consumo humano;

XXV

participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XXVI

inspecionar a adequação de embalagens e de propaganda de produtos farmacêuticos e alimentares;

XXVII

analisar as especificações técnicas, industriais, os processos de produção, as condições higiênicas de produtos comerciáveis e interpretar laudos e planta física;

XXVIII

participar da fiscalização do exercício das profissões da área de saúde e de atividades afins;

XXIX

participar da organização de campanhas educativas de vigilância sanitária;

XXX

prestar assessoramento técnico em assuntos de sua especialidade;

XXXI

fornecer dados estatísticos de suas atividades;

XXXII

emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

XXXIII

elaborar e apresentar relatórios periódicos;

XXXIV

observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXXV

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXXVI

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXXVII

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 2º, XVII da Lei do Distrito Federal 1746 /1997