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Artigo 3º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

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Art. 3º

Compete privativamente ao Inspetor Sanitário:

I

fiscalizar e inspecionar farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres quanto à estrutura e funcionamento e ao controle de medicamentos em geral;

II

inspecionar produtos em geral, quanto à industrialização, armazenamento, transporte, depósito e comercialização, visando ao padrão de identidade e qualidade;

III

fiscalizar e inspecionar, no Distrito Federal, o cumprimento das normas de saneamento básico e desenvolver ações para a preservação do meio ambiente;

IV

colaborar no controle da execução de ações de saúde em hospitais, clínicas e estabelecimentos afins;

V

efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

VI

realizar estudos para levantamento de necessidades de utilização de medidas de defesa sanitária;

VII

controlar a comercialização, transporte, armazenamento e utilização de agrotóxicos e similares;

VIII

estudar e aplicar a legislação específica de vigilância sanitária;

IX

realizar perícias técnico-sanitárias;

X

participar de campanhas de educação sanitária;

XI

analisar ações de vigilância, investigar causas de problemas de saúde pública e propor medidas corretivas;

XII

participar da elaboração de normas de vigilância sanitária;

XIII

preparar, coordenar, acompanhar e executar programas de trabalho, cronogramas e rotinas de vigilância sanitária;

XIV

prestar orientação ao público na área de sua competência;

XV

atender a denúncias e a reclamações individuais e institucionais na área de sua competência;

XVI

orientar e advertir o infrator quanto às conseqüências da reincidência;

XVII

levantar e cadastrar dados estatísticos, emitir relatórios e comunicar resultados de suas inspeções;

XVIII

coletar amostras de produtos para análise laboratorial e efetuar o controle de qualidade;

XIX

comunicar à chefia imediata procedimentos irregulares adotados por proprietários e usuários de estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde;

XX

elaborar e apresentar relatórios periódicos de suas atividades;

XXI

prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXII

solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XXIII

observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXIV

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXV

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXVI

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 3º, XII da Lei do Distrito Federal 1746 /1997