Artigo 5º, Inciso XIII da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete privativamente ao Inspetor de Obras:
I
inspecionar e acompanhar a realização de obras em nível de maior complexidade;
II
realizar e supervisionar trabalhos topográficos e geodésicos;
III
realizar estudos, anteprojetos e projetos de abertura e alargamento de ruas e avenidas, captação de água potável, construção de reservatórios, redes telefônicas, elétricas e de esgoto e outras obras de engenharia;
IV
realizar estudos de saneamento urbano e rural;
V
elaborar projeto e dirigir serviços de urbanismo;
VI
realizar estudos referentes à execução de processos de controle de poluição ambiental;
VII
realizar trabalhos sobre a utilização da água para fins industriais;
VIII
realizar estudo da geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais;
IX
realizar pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;
X
realizar seleção e análise de elementos para execução de cartas, medições e sondagens hidrográficas e operar com equipamentos eletrônicos para levantamentos cartográficos e determinação de pontos de apoio e resistência para o levantamento aerofotogramétrico, incluídas reambulações e coletas de dados toponímicos;
XI
realizar controle de projetos de mapas e cartas planimétricas, topográficas e de recursos naturais;
XII
realizar a especificação de trabalhos cartográficos em todas as suas etapas;
XIII
elaborar, preparar e operar mapas e cartas em qualquer modelo;
XIV
realizar cálculos e traçados de projeções cartográficas;
XV
operar os equipamentos e instrumentos de sua responsabilidade;
XVI
acompanhar e desenvolver novas técnicas do ramo;
XVII
efetuar medição e cálculos de bases geodésicas e topográficas;
XVIII
efetuar medição e cálculo de poligonais e triangulações geodésicas e topográficas;
XIX
efetuar medição e cálculo de nivelamento;
XX
efetuar cálculos para o apoio topográfico;
XXI
efetuar medição de descarga de cursos d’água;
XXII
orientar e inspecionar os trabalhos de arquivo técnico;
XXIII
realizar perícias técnicas para apuração e apropriação de custos;
XXIV
elaborar projetos de arquitetura e de obras civis do Distrito Federal;
XXV
elaborar projetos de urbanismo e de estrutura viária do Distrito Federal;
XXVI
supervisionar obras públicas;
XXVII
elaborar laudos e pareceres sobre matéria de sua competência;
XXVIII
realizar estudos e pesquisas para estabelecimento de normas e padrões mínimos de construções específicas;
XXIX
promover a realização de perícias e arbitramentos relativos à especialidade;
XXX
realizar inspeções em obras e verificar a adequação delas as normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
XXXI
requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas;
XXXII
zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;
XXXIII
executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.