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Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

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Art. 10

Compete privativamente ao Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial:

I

elaborar relatórios quantitativos e qualitativos sobre as atividades de inspeção sanitária e industrial para subsidiar órgãos diversos;

II

executar inspeção sanitária em carcaças, vísceras e miúdos de animais abatidos;

III

coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

IV

exigir o máximo de higiene das instalações e dos funcionários sob sua responsabilidade;

V

emitir guias de intimação ou condenação de matérias-primas impróprias para consumo humano;

VI

orientar os funcionários e proprietários de estabelecimentos no cumprimento das normas estabelecidas por lei;

VII

programar e executar ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e agroindustrial, expedindo certificados e laudos e coletando materiais para análises diversas;

VIII

proferir palestras em reuniões, exposições agropecuárias e outros eventos;

IX

manter o acervo de informações acerca do público beneficiário, atualizando cadastros existentes;

X

treinar funcionários ou estagiários em tarefas compatíveis com o cargo, em colaboração com a área de recursos humanos;

XI

sugerir, à luz da experiência prática, mudanças nas leis para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de operacionalização das agroindústrias;

XII

promover, constantemente, o intercâmbio técnico interinstitucional, visando à atualização dos conhecimentos e à realização de trabalhos em parceria;

XIII

executar inspeção sanitária nas fases de manipulação ou industrialização e transporte de alimentos derivados de leite, de carne e de vegetais, bem como o acondicionamento e comercialização desses produtos;

XIV

registrar e tabular dados estatísticos referentes aos estabelecimentos inspecionados;

XV

receber e analisar guias de transporte, guias de inspeção e outros documentos sobre animais destinados ao abate;

XVI

emitir guias sanitárias, guias de transporte e outros documentos necessários ao acompanhamento da matéria-prima;

XVII

responder por todas as atividades referentes à inspeção sanitária e industrial de estabelecimentos sob sua responsabilidade;

XVIII

realizar inspeção sanitária antemorte de animais destinados ao abate;

XIX

coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

XX

participar da elaboração de leis atinentes a sua área de responsabilidade;

XXI

realizar perícia técnico-sanitária;

XXII

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXIII

requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas.

Art. 10, IV da Lei do Distrito Federal 1746 /1997