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Artigo 4º, Inciso XXIII da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

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Art. 4º

Compete privativamente ao Fiscal de Obras:

I

fiscalizar obras e verificar a adequação delas às normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

II

supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de obras;

III

fiscalizar e acompanhar o andamento das obras e edificações no Distrito Federal;

IV

efetuar levantamento de situação de obras;

V

expedir notificações, intimações demolitórias, autos de embargo de construção, de interdição, de infração e de apreensão;

VI

acompanhar o cumprimento de ações de notificação, embargo, interdição, multa, apreensão e demolição;

VII

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

VIII

representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;

IX

apurar denúncias e reclamações referentes a invasão de áreas públicas e adotar as medidas cabíveis;

X

preparar, coordenar e acompanhar programas e cronogramas de trabalho;

XI

investigar causas de descumprimento de normas de construção e indicar as medidas cabíveis;

XII

prestar orientação a usuários quanto ao cumprimento dos dispositivos legais referentes a obras e edificações;

XIII

realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;

XIV

levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;

XV

estudar e aplicar a legislação relacionada com a fiscalização de obras civis;

XVI

defender os atos do poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XVII

fiscalizar o parcelamento do solo em áreas rurais;

XVIII

fiscalizar as construções em áreas rurais;

XIX

fiscalizar e acompanhar as edificações e elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;

XX

prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXI

requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas;

XXII

observar, na execução de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXIII

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXIV

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 4º, XXIII da Lei do Distrito Federal 1746 /1997