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Artigo 8º, Inciso XVIII da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

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Art. 8º

Compete privativamente ao Fiscal Ambiental:

I

fiscalizar o meio ambiente urbano e rural, a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

II

elaborar relatório das ações fiscais promovidas;

III

levantar subsídios e emitir parecer para elaboração de medidas de proteção ambiental;

IV

supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área ambiental;

V

autuar os infratores das normas ambientais;

VI

participar da realização de ações fiscais integradas;

VII

investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;

VIII

acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;

IX

atender a denúncias e a reclamações sobre a área de sua competência e adotar as medidas cabíveis;

X

exercer plenamente o poder de polícia administrativa na sua área de atuação;

XI

lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da ação fiscal;

XII

participar da elaboração de normas de fiscalização ambiental;

XIII

preparar e acompanhar programas, cronogramas de trabalho e rotinas de fiscalização;

XIV

prestar orientação ao público na sua área de atuação;

XV

colaborar no treinamento de pessoal;

XVI

levantar e cadastrar dados estatísticos de interesse da fiscalização ambiental;

XVII

comunicar à chefia imediata alterações detectadas em ambientes urbanos e rurais;

XVIII

realizar atividades integradas com órgãos atuantes na área ambiental;

XIX

estudar e aplicar a legislação específica de fiscalização ambiental;

XX

participar de campanhas de educação ambiental;

XXI

prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXII

solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XXIII

observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXIV

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXV

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 8º, XVIII da Lei do Distrito Federal 1746 /1997