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Artigo 7º, Inciso XX da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

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Art. 7º

Compete privativamente ao Fiscal de Concessões e Permissões:

I

fiscalizar a operacionalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis, bancas de jornal e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários e rodoferroviários;

II

supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de concessões e permissões;

III

fiscalizar a observância dos termos dos contratos de concessão e permissão de bens públicos pelos contratados;

IV

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

V

realizar vistorias e inspeções e verificar o cumprimento das normas específicas de concessão, permissão e ocupação;

VI

notificar e autuar concessionários e permissionários;

VII

fiscalizar o cumprimento de tabelas horárias e itinerários e a alocação de frota de acordo com a escala;

VIII

efetuar a fiscalização dos documentos de operação e de arrecadação dos concessionários e permissionários;

IX

participar de operações especiais relativas ao controle e à segurança no trânsito;

X

fiscalizar e controlar os terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus ou táxis;

XI

fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e das especificações operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis;

XII

coordenar, executar levantamentos e emitir laudos que subsidiem a criação ou a extinção de linhas e paradas de ônibus;

XIII

prestar orientação técnica aos concessionários, permissionários, prepostos e usuários quanto aos regulamentos;

XIV

analisar denúncias e reclamações de usuários, na sua área de atuação, e adotar as providências cabíveis;

XV

acompanhar o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;

XVI

defender os atos do poder de polícia administrativa;

XVII

preparar, coordenar e acompanhar programas, cronogramas de trabalho e rotinas de concessões e permissões;

XVIII

levantar e cadastrar dados estatísticos e emitir relatórios;

XIX

participar de levantamento de necessidades de melhoria do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis, bancas de jornal e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários e rodoferroviários;

XX

investigar causas de problemas relacionados à concessão, permissão e ocupação;

XXI

autuar os procedimentos irregulares adotados por concessionários, permissionários ou prepostos;

XXII

prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXIII

solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XXIV

observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXV

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXVI

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 7º, XX da Lei do Distrito Federal 1746 /1997