Artigo 2º, Inciso XXV da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete privativamente ao Inspetor de Saúde:
I
fiscalizar e inspecionar estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, indústria e comércio de bens de consumo e ações sobre o meio ambiente que afetem a saúde do trabalhador;
II
colaborar na elaboração de políticas e diretrizes de saneamento básico;
III
realizar estudos dos fluxos de informações fármaco-sanitárias e racionalizar e uniformizar os dados;
IV
efetuar pesquisas e propor metodologia de inspeção sanitária destinada à padronização das operações de vigilância sanitária;
V
avaliar e identificar potencial de risco ou perigos à saúde e emitir parecer para fins de diagnóstico e providências sobre a execução de ações saneadoras e preventivas;
VI
fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros, verificando as condições sanitárias, de estruturas, de segurança e de funcionamento, e aplicar, quando for o caso, penalidades previstas na legislação pertinente;
VII
notificar e autuar o infrator de acordo com a legislação vigente;
VIII
fiscalizar o uso de piscinas públicas, coletivas e outros locais de banho, áreas destinadas à recreação e logradouros públicos quanto às condições de higiene, segurança e funcionamento;
IX
fiscalizar o cumprimento das escalas de plantão de farmácias e drogarias;
X
planejar, programar e executar ações de vigilância sanitária;
XI
controlar e fiscalizar a produção, transporte, guarda e utilização de sangue e seus derivados;
XII
analisar e aprovar processos de registro de produtos no âmbito do Distrito Federal;
XIII
efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
XIV
estudar, orientar, acompanhar e controlar a aplicação de dispositivos legais sobre uso de substâncias entorpecentes e outras;
XV
analisar as atividades de coleta, pesquisa, registro, arquivamento, estocagem e produção de informes necessários à administração da vigilância sanitária;
XVI
promover a elaboração e a divulgação das normas de vigilância sanitária;
XVII
orientar a comunidade na interpretação da legislação de vigilância sanitária;
XVIII
programar e executar inspeções e perícias;
XIX
elaborar programas de controle e avaliar o cumprimento das normas vigentes;
XX
pesquisar, investigar, elaborar e aplicar métodos de perícias sanitárias;
XXI
realizar inspeção e monitorar a qualidade de produtos destinados ao consumo;
XXII
promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica na área de vigilância sanitária;
XXIII
controlar e fiscalizar serviços, produtos e substâncias relacionadas à área da saúde;
XXIV
fiscalizar e inspecionar alimentos, águas e bebidas para consumo humano;
XXV
participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XXVI
inspecionar a adequação de embalagens e de propaganda de produtos farmacêuticos e alimentares;
XXVII
analisar as especificações técnicas, industriais, os processos de produção, as condições higiênicas de produtos comerciáveis e interpretar laudos e planta física;
XXVIII
participar da fiscalização do exercício das profissões da área de saúde e de atividades afins;
XXIX
participar da organização de campanhas educativas de vigilância sanitária;
XXX
prestar assessoramento técnico em assuntos de sua especialidade;
XXXI
fornecer dados estatísticos de suas atividades;
XXXII
emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
XXXIII
elaborar e apresentar relatórios periódicos;
XXXIV
observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;
XXXV
zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;
XXXVI
exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;
XXXVII
executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.