Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete privativamente ao Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial:
I
elaborar relatórios quantitativos e qualitativos sobre as atividades de inspeção sanitária e industrial para subsidiar órgãos diversos;
II
executar inspeção sanitária em carcaças, vísceras e miúdos de animais abatidos;
III
coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;
IV
exigir o máximo de higiene das instalações e dos funcionários sob sua responsabilidade;
V
emitir guias de intimação ou condenação de matérias-primas impróprias para consumo humano;
VI
orientar os funcionários e proprietários de estabelecimentos no cumprimento das normas estabelecidas por lei;
VII
programar e executar ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e agroindustrial, expedindo certificados e laudos e coletando materiais para análises diversas;
VIII
proferir palestras em reuniões, exposições agropecuárias e outros eventos;
IX
manter o acervo de informações acerca do público beneficiário, atualizando cadastros existentes;
X
treinar funcionários ou estagiários em tarefas compatíveis com o cargo, em colaboração com a área de recursos humanos;
XI
sugerir, à luz da experiência prática, mudanças nas leis para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de operacionalização das agroindústrias;
XII
promover, constantemente, o intercâmbio técnico interinstitucional, visando à atualização dos conhecimentos e à realização de trabalhos em parceria;
XIII
executar inspeção sanitária nas fases de manipulação ou industrialização e transporte de alimentos derivados de leite, de carne e de vegetais, bem como o acondicionamento e comercialização desses produtos;
XIV
registrar e tabular dados estatísticos referentes aos estabelecimentos inspecionados;
XV
receber e analisar guias de transporte, guias de inspeção e outros documentos sobre animais destinados ao abate;
XVI
emitir guias sanitárias, guias de transporte e outros documentos necessários ao acompanhamento da matéria-prima;
XVII
responder por todas as atividades referentes à inspeção sanitária e industrial de estabelecimentos sob sua responsabilidade;
XVIII
realizar inspeção sanitária antemorte de animais destinados ao abate;
XIX
coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;
XX
participar da elaboração de leis atinentes a sua área de responsabilidade;
XXI
realizar perícia técnico-sanitária;
XXII
exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;
XXIII
requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas.