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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

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Art. 12

O ingresso em qualquer dos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, sendo exigido certificado de conclusão do terceiro grau de escolaridade.

§ 1º

Para o cargo de Inspetor de Obras, será exigida habilitação em curso de engenharia ou arquitetura.

§ 2º

Para os cargos de Inspetor Sanitário e Industrial e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, será exigida habilitação específica em curso de medicina veterinária, zootecnia, agronomia ou tecnologia de alimentos.

Art. 12, §2º da Lei do Distrito Federal 1746 /1997