Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
O ingresso em qualquer dos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, sendo exigido certificado de conclusão do terceiro grau de escolaridade.
§ 1º
Para o cargo de Inspetor de Obras, será exigida habilitação em curso de engenharia ou arquitetura.
§ 2º
Para os cargos de Inspetor Sanitário e Industrial e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, será exigida habilitação específica em curso de medicina veterinária, zootecnia, agronomia ou tecnologia de alimentos.