JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso XXVII da Lei do Distrito Federal nº 1746 de 12 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete privativamente ao Inspetor de Obras:

I

inspecionar e acompanhar a realização de obras em nível de maior complexidade;

II

realizar e supervisionar trabalhos topográficos e geodésicos;

III

realizar estudos, anteprojetos e projetos de abertura e alargamento de ruas e avenidas, captação de água potável, construção de reservatórios, redes telefônicas, elétricas e de esgoto e outras obras de engenharia;

IV

realizar estudos de saneamento urbano e rural;

V

elaborar projeto e dirigir serviços de urbanismo;

VI

realizar estudos referentes à execução de processos de controle de poluição ambiental;

VII

realizar trabalhos sobre a utilização da água para fins industriais;

VIII

realizar estudo da geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais;

IX

realizar pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;

X

realizar seleção e análise de elementos para execução de cartas, medições e sondagens hidrográficas e operar com equipamentos eletrônicos para levantamentos cartográficos e determinação de pontos de apoio e resistência para o levantamento aerofotogramétrico, incluídas reambulações e coletas de dados toponímicos;

XI

realizar controle de projetos de mapas e cartas planimétricas, topográficas e de recursos naturais;

XII

realizar a especificação de trabalhos cartográficos em todas as suas etapas;

XIII

elaborar, preparar e operar mapas e cartas em qualquer modelo;

XIV

realizar cálculos e traçados de projeções cartográficas;

XV

operar os equipamentos e instrumentos de sua responsabilidade;

XVI

acompanhar e desenvolver novas técnicas do ramo;

XVII

efetuar medição e cálculos de bases geodésicas e topográficas;

XVIII

efetuar medição e cálculo de poligonais e triangulações geodésicas e topográficas;

XIX

efetuar medição e cálculo de nivelamento;

XX

efetuar cálculos para o apoio topográfico;

XXI

efetuar medição de descarga de cursos d’água;

XXII

orientar e inspecionar os trabalhos de arquivo técnico;

XXIII

realizar perícias técnicas para apuração e apropriação de custos;

XXIV

elaborar projetos de arquitetura e de obras civis do Distrito Federal;

XXV

elaborar projetos de urbanismo e de estrutura viária do Distrito Federal;

XXVI

supervisionar obras públicas;

XXVII

elaborar laudos e pareceres sobre matéria de sua competência;

XXVIII

realizar estudos e pesquisas para estabelecimento de normas e padrões mínimos de construções específicas;

XXIX

promover a realização de perícias e arbitramentos relativos à especialidade;

XXX

realizar inspeções em obras e verificar a adequação delas as normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

XXXI

requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas;

XXXII

zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXXIII

executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 5º, XXVII da Lei do Distrito Federal 1746 /1997