Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998
Institui a Região Metropolitana do Vale do Aço, dispõe sobre sua organização e funções e dá outras providências. (A Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998, foi revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.
Capítulo I
Da Instituição e da Composição da Região Metropolitana do Vale do Aço
Fica instituída a Região Metropolitana do Vale do Aço, integrada pelos Municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso e Timóteo.
- Os distritos que se vierem a emancipar, por desmembramento de municípios pertencentes à Região Metropolitana do Vale do Aço, também passarão a integrá-la.
Capítulo II
Da Região Metropolitana do Vale do Aço
Das Funções Públicas de Interesse Comum
No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana do Vale do Aço abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:
no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana;
no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;
a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e de atendimento integrado a áreas municipais;
no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízos à proteção do meio ambiente;
a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos;
na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;
na habitação, a definição de diretrizes para a localização de núcleos habitacionais e para programas de habitação;
na criação de central de abastecimento para a região, precedida de avaliação do potencial produtivo de cada município;
a promoção de gestões nas esferas estadual e federal para a definitiva integração da Região Metropolitana do Vale do Aço com a Região Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de assegurar, entre outros benefícios, a melhoria das telecomunicações, bem como a reestruturação e a ampliação da malha rodoferroviária;
o fortalecimento da rede de ensino básico e superior da região, com a adoção de medidas que visem à:
incorporação definitiva do Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;
a definição de diretrizes metropolitanas de política de saúde baseada na prevenção, no aparelhamento da rede básica e na integração das redes pública e provada.
- Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos municípios e dos órgãos setoriais interessados.
Da Gestão
às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução;
Da Assembléia Metropolitana
À Assembléia Metropolitana da Região do Vale do Aço, órgão colegiado com poderes normativos e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço, compete:
exercer o poder normativo e regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;
zelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e das entidades metropolitanas;
elaborar e aprovar o Plano Diretor Metropolitano, do qual farão parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento socioeconômico metropolitano, bem como os programas e projetos a serem executados, com as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
aprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana do Vale do Aço, respeitadas as prioridades setoriais e espaciais explicitadas no Plano Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos;
promover a compatibilização de recursos provenientes de fontes distintas de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano;
aprovar seu próprio orçamento anual, no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
aprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana do Vale do Aço;
colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;
aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos programas e projetos;
estimular a participação da sociedade civil na definição dos rumos do desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço.
Vereadores das Câmaras dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço, na proporção de um vereador para cada cinquenta mil habitantes ou fração;
um representante do Poder Judiciário, devendo a escolha recair sobre juiz de direito titular de Comarca pertencente à Região Metropolitana, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
Os Prefeitos a que se referem o inciso I deste artigo indicarão um suplente, a ser escolhido entre os Secretários Municipais dos respectivos municípios.
Os membros da Assembléia Metropolitana a que se referem os incisos II a VI deste artigo terão um suplente, escolhido da mesma forma que os titulares, para atuar em caso de impedimento destes.
O mandato dos membros da Assembléia será de dois anos permitida uma recondução para igual período, ressalvado o disposto no § 4º.
A participação na Assembléia Metropolitana do Vale do Aço é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana do Vale do Aço:
planejar, elaborar e submeter à apreciação da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço projetos integrados de desenvolvimento econômico e social;
buscar alternativas de financiamento de projetos e programas de interesse da Região Metropolitana do Vale do Aço;
elaborar diagnósticos dos problemas regionais para serem discutidos no âmbito da Assembléia Metropolitana;
promover discussões, visitas e audiências públicas, com o objetivo de ampliar a participação da sociedade civil no debate e na busca de soluções dos problemas da Região Metropolitana do Vale do Aço.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de caráter consultivo, terá a seguinte composição:
- A função de membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
A Assembléia Metropolitana do Vale do Aço regulamentará os critérios de escolha dos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana do Vale do Aço, de acordo com o seu regimento interno.
Do Colar Metropolitano
Os Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Bugre, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre-Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo D’Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre constituem o Colar Metropolitano e integram o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum.
A integração, para efeito de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, dos municípios que compõem o Colar Metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Aço, assegurada a participação do município diretamente envolvido no processo de decisão. Capítulo III Do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço - FUNDEVALE
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço - FUNDEVALE -, destinado a apoiar os municípios da Região Metropolitana na elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento institucional e de planejamento integrado do desenvolvimento socioeconômico e industrial e na execução de projetos e programas de interesse comum dos municípios, visando ao desenvolvimento auto-sustentável da região.
os provenientes de empréstimos e operações de crédito internas e externas destinadas à implementação de programas e projetos de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Aço;
Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNDEVALE exclusivamente as Prefeituras e órgãos públicos da administração direta e indireta dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço e dos municípios do Colar Metropolitano.
O FUNDEVALE, de duração indeterminada, tem como unidade gestora a Assembléia Metropolitana e, como agente financeiro, instituição de crédito oficial ou privada a ser definida pela Assembléia Metropolitana.
a apresentação de plano de trabalho de cada projeto ou programa, aprovado pela Assembléia Metropolitana, de acordo com as normas do Plano Diretor Metropolitano;
o oferecimento de contrapartida de, no mínimo, dez por cento do valor do projeto ou programa pelo município, órgão ou entidade estadual ou municipal ou entidade não governamental beneficiários do projeto ou programa.
A aplicação dos recursos financiados ou repassados pelo FUNDEVALE será comprovada na forma definida em regulamento pela Assembléia Metropolitana.
Os demonstrativos financeiros e contábeis do FUNDEVALE obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou outra que vier a substituí-la, bem como às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Aplicam-se ao FUNDEVALE, no que couber, as normas da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Aplicam-se integralmente à Região Metropolitana do Vale do Aço as regras contidas nos artigos 1º a 6º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ================================================================ Data da última atualização: 23/11/2007.