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Artigo 15, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 15

São condições para a obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do FUNDEVALE:

I

a apresentação de plano de trabalho de cada projeto ou programa, aprovado pela Assembléia Metropolitana, de acordo com as normas do Plano Diretor Metropolitano;

II

o oferecimento de contrapartida de, no mínimo, dez por cento do valor do projeto ou programa pelo município, órgão ou entidade estadual ou municipal ou entidade não governamental beneficiários do projeto ou programa.

Art. 15, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 51 /1998