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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 16

A aplicação dos recursos financiados ou repassados pelo FUNDEVALE será comprovada na forma definida em regulamento pela Assembléia Metropolitana.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 51 /1998