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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 4º

À Assembléia Metropolitana da Região do Vale do Aço, órgão colegiado com poderes normativos e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço, compete:

I

exercer o poder normativo e regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;

II

zelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e das entidades metropolitanas;

III

elaborar e aprovar o Plano Diretor Metropolitano, do qual farão parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento socioeconômico metropolitano, bem como os programas e projetos a serem executados, com as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;

IV

acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor Metropolitano em curto, médio e longo prazos;

V

aprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana do Vale do Aço, respeitadas as prioridades setoriais e espaciais explicitadas no Plano Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos;

VI

promover a compatibilização de recursos provenientes de fontes distintas de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano;

VII

administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

VIII

aprovar seu próprio orçamento anual, no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

IX

aprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana do Vale do Aço;

X

estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços metropolitanos de interesse comum;

XI

colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;

XII

aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XIII

aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos programas e projetos;

XIV

estimular a participação da sociedade civil na definição dos rumos do desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço.

Art. 4º, VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 51 /1998