Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Assembléia Metropolitana do Vale do Aço é composta por:
I
Prefeitos dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço;
II
Vereadores das Câmaras dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço, na proporção de um vereador para cada cinquenta mil habitantes ou fração;
III
dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por ela indicados;
IV
dois representantes do Poder Executivo estadual, indicados pelo Governador do Estado;
V
um representante do Poder Judiciário, devendo a escolha recair sobre juiz de direito titular de Comarca pertencente à Região Metropolitana, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
VI
quatro representantes do Colar Metropolitano do Vale do Aço, eleitos por seus pares, sendo:
a
dois Prefeitos;
b
dois Vereadores.
§ 1º
Os Prefeitos a que se referem o inciso I deste artigo indicarão um suplente, a ser escolhido entre os Secretários Municipais dos respectivos municípios.
§ 2º
Os membros da Assembléia Metropolitana a que se referem os incisos II a VI deste artigo terão um suplente, escolhido da mesma forma que os titulares, para atuar em caso de impedimento destes.
§ 3º
O mandato dos membros da Assembléia será de dois anos permitida uma recondução para igual período, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º
A duração do mandato dos Prefeitos corresponderá à de seus mandatos eletivos.
§ 5º
A participação na Assembléia Metropolitana do Vale do Aço é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.