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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998


Art. 14

O FUNDEVALE, de duração indeterminada, tem como unidade gestora a Assembléia Metropolitana e, como agente financeiro, instituição de crédito oficial ou privada a ser definida pela Assembléia Metropolitana.

Parágrafo único

- O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.