Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 14
O FUNDEVALE, de duração indeterminada, tem como unidade gestora a Assembléia Metropolitana e, como agente financeiro, instituição de crédito oficial ou privada a ser definida pela Assembléia Metropolitana.
Parágrafo único
- O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.