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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 13

Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNDEVALE exclusivamente as Prefeituras e órgãos públicos da administração direta e indireta dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço e dos municípios do Colar Metropolitano.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 51 /1998