Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998
Art. 13
Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNDEVALE exclusivamente as Prefeituras e órgãos públicos da administração direta e indireta dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço e dos municípios do Colar Metropolitano.