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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 2º

No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana do Vale do Aço abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:

I

no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana;

II

no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;

III

no saneamento básico:

a

a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;

b

a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e de atendimento integrado a áreas municipais;

c

a macrodrenagem das águas pluviais;

IV

no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízos à proteção do meio ambiente;

V

na preservação e na proteção do meio ambiente e no combate à poluição:

a

a definição de diretrizes ambientais para o planejamento;

b

o gerenciamento de recursos naturais e a preservação ambiental;

c

a conservação, a manutenção e a preservação de parques e santuários ecológicos;

VI

no aproveitamento dos recursos hídricos:

a

a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;

b

a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos;

VII

na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;

VIII

na habitação, a definição de diretrizes para a localização de núcleos habitacionais e para programas de habitação;

IX

na criação de central de abastecimento para a região, precedida de avaliação do potencial produtivo de cada município;

X

no planejamento integrado do desenvolvimento econômico:

a

o incentivo à instalação de empresas na região;

b

o incentivo às pequenas e médias empresas;

c

a adoção de políticas setoriais de geração de renda e empregos;

d

a integração com as demais esferas governamentais;

e

a integração da região nos planos estaduais e nacionais de desenvolvimento;

f

o incentivo ao desenvolvimento agropecuário;

g

a promoção de gestões nas esferas estadual e federal para a definitiva integração da Região Metropolitana do Vale do Aço com a Região Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de assegurar, entre outros benefícios, a melhoria das telecomunicações, bem como a reestruturação e a ampliação da malha rodoferroviária;

XI

o fortalecimento da rede de ensino básico e superior da região, com a adoção de medidas que visem à:

a

incorporação definitiva do Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;

b

ampliação dos cursos regulares ou técnicos voltados para as necessidades da região;

XII

a definição de diretrizes metropolitanas de política de saúde baseada na prevenção, no aparelhamento da rede básica e na integração das redes pública e provada.

Parágrafo único

- Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos municípios e dos órgãos setoriais interessados.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 51 /1998