Artigo 2º, Inciso X, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana do Vale do Aço abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:
I
no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana;
II
no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;
III
no saneamento básico:
a
a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;
b
a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e de atendimento integrado a áreas municipais;
c
a macrodrenagem das águas pluviais;
IV
no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízos à proteção do meio ambiente;
V
na preservação e na proteção do meio ambiente e no combate à poluição:
a
a definição de diretrizes ambientais para o planejamento;
b
o gerenciamento de recursos naturais e a preservação ambiental;
c
a conservação, a manutenção e a preservação de parques e santuários ecológicos;
VI
no aproveitamento dos recursos hídricos:
a
a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;
b
a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos;
VII
na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;
VIII
na habitação, a definição de diretrizes para a localização de núcleos habitacionais e para programas de habitação;
IX
na criação de central de abastecimento para a região, precedida de avaliação do potencial produtivo de cada município;
X
no planejamento integrado do desenvolvimento econômico:
a
o incentivo à instalação de empresas na região;
b
o incentivo às pequenas e médias empresas;
c
a adoção de políticas setoriais de geração de renda e empregos;
d
a integração com as demais esferas governamentais;
e
a integração da região nos planos estaduais e nacionais de desenvolvimento;
f
o incentivo ao desenvolvimento agropecuário;
g
a promoção de gestões nas esferas estadual e federal para a definitiva integração da Região Metropolitana do Vale do Aço com a Região Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de assegurar, entre outros benefícios, a melhoria das telecomunicações, bem como a reestruturação e a ampliação da malha rodoferroviária;
XI
o fortalecimento da rede de ensino básico e superior da região, com a adoção de medidas que visem à:
a
incorporação definitiva do Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;
b
ampliação dos cursos regulares ou técnicos voltados para as necessidades da região;
XII
a definição de diretrizes metropolitanas de política de saúde baseada na prevenção, no aparelhamento da rede básica e na integração das redes pública e provada.
Parágrafo único
- Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos municípios e dos órgãos setoriais interessados.