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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 5º

A Assembléia Metropolitana do Vale do Aço é composta por:

I

Prefeitos dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço;

II

Vereadores das Câmaras dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço, na proporção de um vereador para cada cinquenta mil habitantes ou fração;

III

dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por ela indicados;

IV

dois representantes do Poder Executivo estadual, indicados pelo Governador do Estado;

V

um representante do Poder Judiciário, devendo a escolha recair sobre juiz de direito titular de Comarca pertencente à Região Metropolitana, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

VI

quatro representantes do Colar Metropolitano do Vale do Aço, eleitos por seus pares, sendo:

a

dois Prefeitos;

b

dois Vereadores.

§ 1º

Os Prefeitos a que se referem o inciso I deste artigo indicarão um suplente, a ser escolhido entre os Secretários Municipais dos respectivos municípios.

§ 2º

Os membros da Assembléia Metropolitana a que se referem os incisos II a VI deste artigo terão um suplente, escolhido da mesma forma que os titulares, para atuar em caso de impedimento destes.

§ 3º

O mandato dos membros da Assembléia será de dois anos permitida uma recondução para igual período, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º

A duração do mandato dos Prefeitos corresponderá à de seus mandatos eletivos.

§ 5º

A participação na Assembléia Metropolitana do Vale do Aço é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 5º, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 51 /1998