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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 7º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de caráter consultivo, terá a seguinte composição:

I

representantes dos Conselhos Municipais;

II

representantes das empresas da região;

III

representantes das demais entidades associativas.

Parágrafo único

- A função de membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 51 /1998