Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de caráter consultivo, terá a seguinte composição:
I
representantes dos Conselhos Municipais;
II
representantes das empresas da região;
III
representantes das demais entidades associativas.
Parágrafo único
- A função de membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada de interesse público relevante e não será remunerada.